Antônio Sérgio / NewsCafeicultura
Brasília (16.9.2009) – O governo federal vai aplicar mais R$ 2 bilhões até junho de 2010 para apoiar a cafeicultura. Esses recursos serão investidos na prorrogação de dívidas, criação de uma linha de crédito e redução de juros. O conjunto de medidas, aprovado, nesta quarta-feira (16), pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), tem o objetivo principal de retirar do mercado cerca de 25% da safra atual para melhorar a renda do produtor, formar estoques e equilibrar a oferta e a demanda do produto.
Na semana passada, o Ministério da Agricultura anunciou o investimento de R$ 1 bilhão na aquisição direta de sacas de café e na conversão de dívida de estocagem em produto (ver texto anexo). As medidas são resultado de propostas do grupo de trabalho do café que reuniu os Ministérios da Fazenda, da Agricultura e do Planejamento, além de representantes do setor produtivo e das cooperativas de crédito.
Confira as medidas aprovadas hoje:
1) Prorrogação por quatro anos dos financiamentos de custeio e colheita da safra 2008/2009, do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), que irão vencer entre setembro de 2009 e março de 2010. Para ter acesso ao benefício, o produtor deve comprovar incapacidade de pagamento e efetuar, no mínimo 20% do valor do débito na data de vencimento da parcela contratada. As operações nessa situação totalizam R$ 860 milhões;
2) Criação de linha de crédito de R$ 100 milhões, com recursos do Funcafé para cooperativas de crédito refinanciarem dívidas de cafeicultores que comprovarem incapacidade de pagamento. O financiamento será concedido com juros de 6,75% ao ano e os produtores terão quatro anos para quitar as parcelas. Cada cafeicultor poderá financiar até R$ 200 mil e a medida fixa o limite de R$ 10 milhões por cooperativa;
3) Retomada da linha de crédito de R$ 100 milhões para a renegociação de financiamentos atrelados à Cédula do Produto Rural (CPR). A medida é válida para as CPR’s de 2008 prorrogadas para 2009 e as de 2009 vencidas até a data da aprovação da resolução pelo Conselho Monetário que trata do assunto. O financiamento, do Funcafé, terá prazo de quatro anos a juros de 6,75% ao ano;
4) Redução da taxa de juros do Funcafé de 7,5% para 6,75% ao ano para todas as linhas de financiamento em curso e as novas operações. A medida valerá a partir de 1º de outubro de 2009;
5) Estabelecer como base de concessão dos financiamentos de estocagem, do Financiamento para Aquisição de Café (FAC) e da Linha Especial de Crédito (LEC) o preço mínimo em vigor.
Aquisição – No último dia 9 de setembro, o Ministério da Agricultura anunciou a aplicação de R$ 300 milhões diretamente na aquisição de café. Cada produtor poderá participar com até mil sacas de 60 kg dos cafés arábica tipo 6, bebida dura para melhor; e tipo 7 bebidas dura, riada e rio (a classificação indica o tipo e a qualidade da bebida).
O café tipo 6, bebida dura para melhor, terá como base o preço mínimo vigente (R$ 261,69/saca) e os demais tipos terão deságios em relação ao preço mínimo. O tipo 7, bebida dura, terá preço de R$ 254,01/saca; o tipo 7, bebida riada, a R$ 240,16/saca; e o tipo 7, bebida rio, a R$ 213,16/saca. Os valores foram apurados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), responsável pela compra e estocagem do produto. Na realização da compra, o governo acrescentará aos preços mencionados o reembolso do INSS e da sacaria.
Conversão – Também na semana passada, o governo autorizou a conversão, em sacas de café, da linha de financiamento de estocagem do Funcafé da safra 2008/2009. Neste caso, o cafeicultor poderá quitar suas parcelas com o produto e o valor da conversão também terá como base o preço mínimo vigente. As parcelas da linha de estocagem, que vencerão em 2009, 2010 e 2011, totalizam R$ 697 milhões.
Stephanes disse que, a partir da próxima produção, safra, 2010/2011, o governo vai fazer com que o crédito chegue em momento certo e volume exato. Em abril de 2010, quando inicia a próxima safra em algumas regiões produtoras, o cafeicultor já deve ter à disposição recursos para realizar a colheita, ressaltou o ministro.
Os custos de produção do café, a situação dos estoques mundiais e o excesso de oferta no mercado também foram abordados por Stephanes durante entrevista coletiva. Com relação aos custos de produção, o ministro lembrou que as despesas com o cultivo do café são extremamente variáveis, dependendo da região, tamanho das propriedades e das tecnologias adotadas pelo cafeicultor, podendo variar de R$ 240 a R$ 340 a saca de 60 kg.
As medidas de apoio à cafeicultura são resultado das propostas do grupo de trabalho que reuniu representantes dos Ministérios da Fazenda, da Agricultura e do Planejamento, além do setor produtivo e das cooperativas de crédito. (Inez De Podestà)
Confira as medidas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional
Resolução 3.783 – Institui linha especial de financiamento destinada a cafeicultores
Resolução 3.784 – Dispõe sobre linhas de crédito operadas com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)
Resolução 3.785 – Dispõe sobre operações de crédito para café com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)
RESOLUCAO N. 003783
RESOLUCAO 3.783
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Institui linha especial de
financiamento destinada a
cafeicultores.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de
setembro de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso
VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5
de novembro de 1965, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fica instituída linha de crédito especial, com
recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé),
observadas as seguintes condições:
I – beneficiários: cafeicultores;
II – finalidade: financiar a liquidação de operações de
crédito efetuadas por cafeicultores e cujos recursos tenham sido
utilizados na produção de café, exceto aquelas que estejam lastreadas
com recursos do Funcafé;
III – limite de crédito: até R$200.000,00 (duzentos mil
reais) por produtor;
IV – encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75%
a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
V – liberação de recursos: em parcela única ou de acordo
com o cronograma do agente financeiro;
VI – prazo de contratação: até 31 de março de 2010;
VII – reembolso: em quatro parcelas anuais, iguais e
sucessivas, com o vencimento da primeira até doze meses após a data
da contratação;
VIII – garantias: as usuais para o crédito rural;
IX – risco da operação: do agente financeiro;
X – agente financeiro operador: cooperativas de crédito;
XI – montante de recursos: até R$100.000.000,00 (cem
milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras do Funcafé, limitado a R$10.000.000,00 (dez milhões de
reais) por cooperativa de crédito;
XII – remuneração do agente financeiro: comissão de até
2,0% a.a. (dois por cento ao ano).
Art. 2º A concessão de financiamento com base nesta linha
de crédito fica sujeita à comprovação da incapacidade de o mutuário
pagar as operações a serem liquidadas em conseqüência de:
a) dificuldade de comercialização dos produtos;
b) frustração de safras por fatores adversos;
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento
das explorações.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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RESOLUCAO N. 003784
RESOLUCAO 3.784
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Dispõe sobre linhas de crédito
operadas com recursos do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de
setembro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso
VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os arts. 1º, incisos IV e V, alínea “b”, 4º, inciso
III, e 5º, inciso IV, da Resolução nº 3.451, de 5 de abril de 2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ………………………………………
……………………………………………….
IV – encargos financeiros:
a) para as operações contratadas até 30 de junho de
2009: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros
e cinco décimos por cento ao ano), até 30 de setembro
de 2009, e de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e
cinco centésimos por cento ao ano), a partir de 1º de
outubro de 2009; e
b) para as operações contratadas a partir de 1º de
julho de 2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a.
(seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento
ao ano);
V – ……………………………………………
……………………………………………….
b) uma vez aplicados na forma do inciso anterior:
1. sobre o saldo médio das operações contratadas até
30 de junho de 2009: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a.
(sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), até
30 de setembro de 2009, e de 6,75% a.a (seis inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento ao ano), a partir
de 1º de outubro de 2009; e
2. sobre o saldo médio das operações contratadas a
partir de 1º de julho de 2009: taxa efetiva de juros de
6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano);
…………………………………………. “(NR)
“Art. 4º ………………………………………
……………………………………………….
III – base de cálculo do financiamento: preço nunca
inferior ao preço mínimo, admitidos ágios ou deságios
em face das características que definem a qualidade do
produto, estimados conforme processo adotado pela
Conab, devendo o valor do crédito corresponder a, no
máximo, 80% (oitenta por cento) do produto ofertado em
garantia, apurado de acordo com a média das cotações
verificadas no mês anterior ao da contratação do
financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
…………………………………………. “(NR)
“Art. 5º ……………………………………….
……………………………………………….
IV – base de cálculo do financiamento: preço nunca
inferior ao preço mínimo, admitidos ágios ou deságios
em face das características que definem a qualidade do
produto, estimados conforme processo adotado pela
Conab, devendo o valor do crédito corresponder a, no
máximo, 80% (oitenta por cento) do produto ofertado em
garantia, apurado de acordo com a média das cotações
verificadas no mês anterior ao da contratação do
financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
…………………………………………. “(NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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RESOLUCAO N. 003785
RESOLUCAO 3.785
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Dispõe sobre operações de crédito
para café com recursos do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de
setembro de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso
VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5
de novembro de 1965, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º As instituições financeiras poderão efetuar o
reescalonamento do reembolso das operações de custeio e de colheita
de café, contratadas com recursos do Funcafé, vincendas entre a data
de publicação desta Resolução e 31 de março de 2010, comprovada a
incapacidade de pagamento do mutuário com base no item 9 da seção 6
do capítulo 2 do Manual de Crédito Rural, observadas as seguintes
condições:
I – manifestação do mutuário, até a data de vencimento da
operação, de que tem interesse em efetuar o reescalonamento;
II – amortização de, no mínimo, vinte por cento do montante
da operação até a data de vencimento originalmente pactuada;
III – reembolso do saldo devedor remanescente em até quatro
parcelas anuais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira
parcela em até doze meses, a partir data de pagamento da amortização
mínima prevista no inciso anterior.
Art. 2º Os mutuários de operações enquadradas no art. 2º
da Resolução nº 3.682, de 29 de janeiro de 2009, que se encontrem
inadimplentes por não terem efetuado o reescalonamento dessas dívidas
ao amparo da referida Resolução, poderão fazê-lo até 31 de outubro de
2009, observadas as seguintes condições:
I – pagamento de, no mínimo, vinte por cento do saldo
devedor na data do reescalonamento;
II – reembolso do saldo remanescente em até quatro parcelas
anuais, iguais e sucessivas, com o vencimento da primeira parcela em
2010, no período de obtenção de maior renda pelo produtor,
preservadas as demais condições e encargos financeiros vigentes para
essas operações de crédito.
Art. 3º O art. 1º da Resolução nº 3.774, de 26 de agosto
de 2009, passa a vigorar acrescido do § 3º, conforme redação a
seguir: &nb